- 1 -Somente as empresas licenciadas como empresas de animação turística podem usar tal denominação.
- 2 -As empresas de animação turística não podem utilizar denominações iguais ou de tal forma semelhantes às de outras já existentes que possam induzir em erro, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.
- 3 -A Direcção Regional do Turismo não deverá autorizar o licenciamento de empresas de animação turística cuja denominação infrinja o disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.
- 4 -Todos os estabelecimentos das empresas de animação turística devem exibir, de forma visível, a denominação da empresa titular do alvará.
- 5 -Em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua actividade comercial as empresas de animação turística devem indicar a denominação, o número do seu alvará, a localização da sua sede social e respectivos contactos, sem prejuízo de outras referências legalmente obrigatórias.
- 6 -A utilização de marcas pelas empresas de animação turística carece de prévia comunicação à Direcção Regional do Turismo.
Artigo 13.º — Denominação, nome dos estabelecimentos e menções em actos externos
Vigente desde: 12/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2008