- 1 -O exercício da actividade das empresas de animação turística, inclusivamente a actividade de animação marítimo-turística, depende de licença constante de alvará a conceder pela Direcção Regional do Turismo.
- 2 -A licença permite o exercício da actividade e identifica o operador, dela devendo constar, nomeadamente, a modalidade de exercício, as actividades autorizadas a exercer, o número da apólice de seguro e, no caso das actividades marítimo-turísticas, a identificação dos cais ou locais de embarque e das embarcações a utilizar.
- 3 -As alterações que ocorrerem relativamente aos elementos constantes da licença devem nela ser averbadas pela entidade licenciadora, mediante a apresentação pela empresa de animação dos respectivos elementos justificativos, no prazo máximo de 30 dias a contar da ocorrência dos mesmos.
- 4 -A licença não pode ser objecto de negócios jurídicos.
- 5 -O modelo de alvará é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 14.º — Licença
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008