- 1 -A transmissão da propriedade e a cessão de exploração de estabelecimentos de animação turística, a afectação ou desafectação de viaturas ou embarcações ao exercício da respectiva actividade, bem como a alteração de qualquer elemento integrante do pedido de licença ou autorização, devem ser comunicadas à Direcção Regional do Turismo no prazo máximo de 30 dias após a respectiva verificação.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deverá ser acompanhada dos documentos comprovativos dos factos invocados.
Artigo 21.º — Obrigação de comunicação
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008