Constituem actividades de animação turística geral as que não revistam carácter turístico-ambiental ou marítimo-turístico, nomeadamente as seguintes:
- a)Passeios turísticos em veículo com ou sem motor e em carros de cesto;
- b)Passeios turísticos em teleférico, helicóptero, balão e aeronave com ou sem motor desde que a sua capacidade não exceda um máximo de seis passageiros e tripulantes;
- c)Actividades desportivas, nomeadamente golfe, hipismo, ciclismo, karting e paintball;
- d)Actividades de índole histórico-cultural, etnográficas e de ambiente temático recriado;
- e)Prestação de serviços de organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico;
- f)Congressos, seminários, colóquios, conferências, reuniões, exposições artísticas, museológicas, culturais e científicas;
- g)Actividades de saúde e bem-estar, nomeadamente spas, talassoterapia, termalismo;
- h)Outras actividades recreativas, culturais ou desportivas destinadas predominantemente ao mercado turístico.