- 1 -Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de restauração e bebidas podem exercer actividades de animação turística, desde que cumpram os requisitos previstos no presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo de legislação própria, os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de restauração e bebidas, que tenham por objecto o exercício de actividades de animação turística, estão isentos de licenciamento desde que as actividades sejam dirigidas aos próprios clientes, no âmbito dos seus estabelecimentos.
- 3 -Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de restauração e bebidas, que tenham por objecto o exercício de actividades de animação turística e pretendam exercer actividades de animação turística dirigidas aos próprios clientes, fora dos respectivos estabelecimentos, devem solicitar autorização à Direcção Regional do Turismo.
Artigo 7.º — Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e bebidas
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008