- 1 -A autoridade ambiental convoca, define as condições em que se realizam, conduz e preside às audiências públicas.
- 2 -A realização de audiências públicas é sempre publicitada com uma antecedência mínima de 10 dias, devendo ser observadas as modalidades de divulgação previstas no artigo 113.º do presente diploma.
- 3 -Nas audiências públicas participam representantes da comissão de avaliação, dos técnicos responsáveis pelo estudo de impacte ambiental, do pedido de licença ambiental e do proponente.
- 4 -Compete à autoridade ambiental registar em acta ou em outro suporte idóneo, desde que posteriormente reduzido a acta, a opinião de cada participante.
Artigo 107.º — Audiências públicas
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010