A divulgação dos documentos referidos nas alíneas a) a o) do n.º 1 do artigo anterior é da responsabilidade da autoridade ambiental, cabendo à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto a responsabilidade pela publicitação do documento mencionado na alínea p) do n.º 1 do mesmo artigo.
Artigo 111.º — Responsabilidade pela divulgação
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