- 1 -O operador que não devolva, até 30 de Abril de cada ano civil, licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior fica sujeito ao pagamento, pelas emissões excedentárias, de (euro) 100 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças.
- 2 -O pagamento por emissões excedentárias, previsto no número anterior, não dispensa o operador da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias no momento da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente.
- 3 -Ao operador que não devolva a quantidade das licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias, nos termos do disposto no n.º 1, ou não proceda ao pagamento da penalização por emissões excedentárias, é suspensa a concessão de licenças de emissão a partir do ano seguinte àquele em que ocorra tal facto.
- 4 -Findo o incumprimento previsto no número anterior, a suspensão cessa, sendo concedidas à instalação as licenças de emissão a que o operador tenha direito no ano civil em que seja posto termo ao incumprimento.
Artigo 121.º — Penalizações por emissões excedentárias
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010