- 1 -Os resultados da avaliação ambiental de um plano ou programa, realizada nos termos do presente diploma, são ponderados na definição de âmbito do estudo de impacte ambiental de qualquer projecto que esteja previsto de forma suficientemente detalhada nesse mesmo plano ou programa, quando à mesma houver lugar.
- 2 -O estudo de impacte ambiental apresentado pelo proponente no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental de um projecto previsto de forma suficientemente detalhada num plano ou programa submetido a avaliação ambiental, nos termos do presente diploma, pode ser instruído com os elementos constantes do relatório ambiental ou da declaração ambiental que sejam adequados e se mantenham actuais.
- 3 -A decisão final de um procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo a um projecto que esteja previsto de forma suficientemente detalhada num plano ou programa submetido a procedimento de avaliação ambiental, nos termos do presente diploma, pondera os resultados desta avaliação, devendo remeter para o seu conteúdo e conclusões e fundamentar a eventual divergência com os mesmos.
Artigo 15.º — Articulação da avaliação ambiental com a avaliação de impacte ambiental
Vigente desde: 15/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2010