As actividades constantes do anexo vi do presente diploma estão sujeitas ao regime obrigatório de registo de emissões e transferências de poluentes, nos termos do capítulo v do título iii do presente diploma.
Artigo 18.º — Registo das emissões e transferências de poluentes
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010