- 1 -Estão isentos dos procedimentos de avaliação de impacte ambiental e de licenciamento ambiental previstos no presente diploma os projectos destinados à defesa nacional e às forças de segurança pública, sem prejuízo de a aprovação e execução daqueles dever ter em consideração o respectivo impacte ambiental.
- 2 -Estão isentas da obrigatoriedade de sujeição a licenciamento ambiental as instalações ou parte de instalações utilizadas exclusivamente para investigação, desenvolvimento ou experimentação de novos produtos ou processos.
- 3 -Exceptuam-se do âmbito de aplicação do regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, previsto no presente diploma:
- a)Os estabelecimentos, as instalações ou as áreas de armazenagem militares e das forças de segurança pública;
- b)Os perigos associados às radiações ionizantes;
- c)O transporte e a armazenagem temporária intermédia de substâncias perigosas por via rodoviária, aérea ou marítima, incluindo as actividades de carga e descarga e a transferência para e a partir de outro meio de transporte nos portos e aeroportos e no exterior dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma;
- d)O transporte de substâncias perigosas em condutas, incluindo as estações de bombagem, sitas no exterior dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma;
- e)A prospecção, extracção e processamento de minerais em minas, pedreiras ou por meio de furos de sondagem, com excepção das operações de processamento químico e térmico e correspondente armazenagem que envolvem substâncias perigosas, nos termos do anexo iv do presente diploma;
- f)A prospecção e exploração offshore de depósitos geológicos, incluindo de hidrocarbonetos e de hidratos de metano.
Artigo 19.º — Projectos isentos
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010