- 1 -Recebido um pedido de licenciamento ou autorização, cabe à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, verificadas as características do projecto, da actividade ou da instalação e o seu enquadramento no disposto nos artigos 16.º e seguintes do presente diploma, determinar a necessidade de sujeição aos regimes de avaliação de impacte e licenciamento ambientais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto deve solicitar parecer à autoridade ambiental.
- 3 -Caso a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto considere não dispor dos elementos necessários para decisão, pode solicitar ao proponente, no prazo máximo de 10 dias após a recepção do pedido de licenciamento ou autorização, qualquer dos elementos de informação a que alude o artigo seguinte, devendo notificar o proponente ou operador da sua decisão até 10 dias após a sua recepção.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade ali referida notifica o operador ou proponente do projecto de uma das seguintes decisões:
- a)Que o projecto deve ser sujeito a avaliação de impacte ambiental;
- b)Que o projecto ou a instalação deve ser sujeito a avaliação de impacte ambiental com procedimento de licenciamento ambiental;
- c)Que pretende submeter o projecto a avaliação extraordinária do impacte ambiental, nos termos do artigo 30.º do presente diploma;
- d)Que pela sua localização o projecto deve ser sujeito a análise das incidências ambientais, nos termos dos artigos 52.º e seguintes do presente diploma.
- 5 -O proponente, no prazo de 10 dias após a notificação, pode interpor recurso fundamentado da decisão.
- 6 -O recurso a que se refere o número anterior é decidido no prazo máximo de 10 dias, sendo o proponente de imediato notificado da decisão.
- 7 -Quando tenha sido determinada a sujeição a um dos regimes, a tramitação do processo de licenciamento suspende-se até serem entregues os respectivos estudos de impacte ambiental ou de incidências ambientais, sendo os processos sumariamente arquivados quando tal entrega não ocorra no prazo de 180 dias após a notificação a que se referem as alíneas anteriores.
Artigo 26.º — Determinação da necessidade de sujeição ao regime de avaliação de impacte e licenciamento ambiental
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010