- 1 -Declarada a conformidade do estudo de impacte ambiental e, caso aplicável, do pedido de licença ambiental, a documentação referida no n.º 1 do artigo anterior é submetida a processo de participação pública, nos termos definidos nos artigos 105.º e seguintes do presente diploma, com as necessárias adaptações, e é enviada, para parecer, às entidades públicas com competências para a apreciação do projecto.
- 2 -Simultaneamente, a comissão de avaliação dá inicio à avaliação ambiental do projecto e, caso aplicável, do pedido de licença, garantindo uma abordagem integrada e efectiva de todos os regimes abrangidos pelo licenciamento ambiental.
- 3 -Os pareceres a que se refere o n.º 1 são emitidos no prazo de 20 dias, podendo não ser considerados se emitidos fora desse prazo.
Artigo 38.º — Avaliação técnica
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010