- 1 -O acto de licenciamento ou de autorização de projectos sujeitos a procedimento de avaliação de impacte e licenciamento ambientais só pode ser praticado após a notificação da respectiva declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável e da respectiva licença ambiental, quando aplicável.
- 2 -Em qualquer caso, o licenciamento ou a autorização do projecto deve compreender a exigência do cumprimento dos termos e condições prescritos na declaração de impacte ambiental e, quando aplicável, na respectiva licença ambiental.
- 3 -São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores, bem como os actos que autorizem ou licenciem qualquer projecto sujeito ao disposto no artigo 46.º do presente diploma sem o prévio cumprimento do disposto nesse artigo.
Artigo 43.º — Força jurídica
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010