- 1 -Na determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente de planos e programas, são tidos em conta, nomeadamente, os seguintes aspectos:
- a)O grau em que o plano ou programa estabelece um quadro para os projectos e outras actividades no que respeita à localização, natureza, dimensão, condições de funcionamento ou afectação de recursos;
- b)O grau em que o plano ou programa influencia outros planos ou programas, incluindo os integrados na hierarquia de planeamento em que se insira;
- c)A pertinência do plano ou programa para a integração de considerações ambientais, em especial com vista a promover o desenvolvimento sustentável;
- d)Os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa;
- e)A pertinência do plano ou programa para a implementação da legislação em matéria de ambiente.
- 2 -São obrigatoriamente consideradas as características dos impactes e da área susceptível de ser afectada, nomeadamente:
- a)A probabilidade, a duração, a frequência e a reversibilidade dos efeitos;
- b)A natureza cumulativa dos efeitos;
- c)Os riscos para a saúde humana ou para o ambiente, designadamente na eventual ocorrência de acidentes;
- d)A dimensão e extensão espacial dos efeitos, avaliada pela área geográfica e dimensão da população que possa ser afectada;
- e)O valor e a vulnerabilidade da área susceptível de ser afectada, devido às características naturais específicas ou património cultural, à ultrapassagem das normas ou valores limite em matéria de qualidade ambiental ou à utilização intensiva do solo;
- f)Os efeitos sobre as áreas sensíveis ou paisagens com estatuto protegido.
Artigo 6.º — Determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente
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