- 1 -Compete à autoridade ambiental a determinação do âmbito e a realização de auditorias para verificação da conformidade do projecto com a declaração de impacte e licença ambientais, bem como para averiguação da exactidão das informações prestadas nos relatórios de monitorização.
- 2 -Para cada auditoria, a autoridade ambiental designa os seus representantes, a seguir designados por «auditores», que podem ser consultores convidados, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 22.º do presente diploma.
- 3 -No decorrer de uma auditoria, o proponente é obrigado a fornecer aos auditores todos os dados respeitantes ao projecto que lhe sejam solicitados, bem como facilitar o acesso a todos os locais relacionados com o desenvolvimento do projecto.
Artigo 50.º — Auditorias
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010