- 1 -Recebido o pedido de licença ambiental, a autoridade ambiental nomeia, no prazo de cinco dias, a comissão de avaliação prevista no artigo 23.º, caso a mesma não tenha sido nomeada nos termos do artigo 37.º do presente diploma.
- 2 -A comissão de avaliação emite, no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do pedido pela autoridade ambiental, parecer sobre a conformidade do pedido de licença com o disposto no artigo anterior.
- 3 -Se da verificação do pedido de licença ambiental resultar a sua não conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, a comissão de avaliação, no decurso do prazo previsto no número anterior pode solicitar ao operador, dando conhecimento à entidade licenciadora, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou a reformulação do pedido, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob pena de indeferimento, suspendendo-se entretanto o prazo previsto.
- 4 -O prazo para emissão do parecer sobre a conformidade da licença ambiental suspende-se quando da solicitação prevista no número anterior, retomando o seu curso com a recepção pela autoridade ambiental dos elementos adicionais solicitados.
- 5 -Quaisquer outros pedidos posteriores de aditamentos ou informações complementares não suspendem o prazo do procedimento de licenciamento ambiental.
- 6 -A autoridade ambiental emite a declaração de conformidade ou desconformidade do pedido de licença ambiental e notifica o proponente e a entidade licenciadora no prazo de cinco dias após a recepção do parecer da comissão de avaliação.
- 7 -A declaração de desconformidade deve ser devidamente fundamentada e determina a extinção do procedimento.
Artigo 59.º — Conformidade do pedido de licença
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010