- 1 -A qualificação de um plano ou programa como susceptível de ter efeitos significativos no ambiente, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, é realizada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, emitido de acordo com os critérios constantes do artigo anterior, após consulta das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa.
- 2 -A decisão de qualificação ou de não qualificação a que se refere o número anterior é publicada no Jornal Oficial por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente e deve ser disponibilizada ao público pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, através da sua colocação na respectiva página na Internet.
- 3 -A avaliação ambiental de planos relativamente aos quais seja exigível a avaliação de incidências ambientais, nos termos dos artigos 52.º e seguintes do presente diploma, compreende as informações necessárias à verificação dos seus efeitos sobre os objectivos de conservação de uma área sensível, nomeadamente quando esta seja uma zona especial de conservação, uma zona de protecção especial ou uma paisagem protegida.
Artigo 7.º — Qualificação de um plano ou programa como susceptível de produzir efeitos significativos sobre o ambiente
Vigente desde: 15/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2010