- 1 -A licença ambiental caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação à entidade licenciadora, não tiver sido dado início à execução do respectivo projecto ou não tiverem sido introduzidas as alterações por ela tituladas.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que o operador, no prazo mínimo de 90 dias antes da data de caducidade da licença, indique, em requerimento dirigido à autoridade ambiental, as razões que justificam a necessidade de ultrapassar o prazo referido no número anterior e comprove que as condições constantes da licença ambiental se mantêm válidas.
- 3 -A autoridade ambiental, após analisar o requerimento entregue pelo operador, nos termos do n.º 2, e verificar as condições constantes da licença ambiental, informa o operador, por escrito, da sua decisão e, no caso de entender que as condições da licença ambiental se mantêm válidas, estabelece um prazo máximo para o início da exploração da instalação.
- 4 -A execução de um projecto relativamente ao qual se tenha verificado a caducidade prevista no n.º 1 implica a formulação de um novo pedido de licença ambiental, podendo a autoridade ambiental determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos.
Artigo 65.º — Caducidade da licença ambiental
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010