- 1 -As câmaras municipais devem assegurar na elaboração, revisão e alteração dos planos municipais de ordenamento do território que são fixadas distâncias de segurança adequadas entre os estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e zonas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados pelo público e zonas ambientalmente sensíveis.
- 2 -Quando não se verifique o disposto no número anterior, podem ser aplicados critérios de referência definidos especificamente por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, fixando a dimensão das parcelas e os parâmetros urbanísticos que permitam acautelar as referidas distâncias dentro dos limites da parcela afecta ao estabelecimento.
- 3 -Nas operações urbanísticas de iniciativa pública ou privada na proximidade de estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas são observadas as distâncias de segurança resultantes da aplicação do disposto nos números anteriores.
Artigo 73.º — Planos municipais de ordenamento do território e operações urbanísticas
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010