- 1 -Quando não for possível garantir a existência de distâncias de segurança adequadas entre os estabelecimentos existentes e os elementos vulneráveis, designadamente zonas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados pelo público e zonas ambientalmente sensíveis referidas no artigo anterior, deve o operador adoptar as medidas técnicas complementares que sejam definidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, por sua iniciativa ou a solicitação da autarquia.
- 2 -A aplicação das medidas técnicas complementares referidas no número anterior é obrigatória, caducando a licença ambiental decorridos 180 dias após o prazo de implementação que tenha sido notificado ao operador.
- 3 -A solicitação fundamentada do operador, o prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado, por uma única vez, por mais 180 dias.
Artigo 74.º — Medidas técnicas complementares
Vigente desde: 15/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2010