O operador assegura que os estabelecimentos ou instalações sujeitos a licença ambiental cumprem os valores limite de emissão de gases com efeito de estufa aplicáveis, fixados na respectiva licença, cujo grau de exigência mínimo permitido consta das disposições legais e regulamentares em vigor.
Artigo 94.º — Obrigações do operador
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010