- 1 -Compete aos departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de energia e de ambiente acompanhar a implementação regional do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, promovendo, em articulação com a autoridade nacional competente, a coordenação do seu funcionamento com os representantes das instalações ou associações dos sectores de actividade constantes do anexo v para apreciar as matérias relativas às decisões adoptadas ao abrigo das alíneas p) e q) do n.º 2 do artigo 22.º do presente diploma.
- 2 -Os departamentos a que se refere o número anterior asseguram a coordenação regional dos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto, designadamente:
- a)O estabelecimento dos critérios de elegibilidade dos projectos e os indicadores de sustentabilidade a eles associados;
- b)A avaliação da conformidade dos projectos de mecanismo de desenvolvimento limpo e de implementação conjunta com os requisitos nacionais, comunitários e internacionais, e coordenar o processo de emissão da respectiva carta de aprovação;
- c)A disponibilização de informação sistematizada de apoio a investidores para o desenvolvimento de projectos de implementação conjunta e de mecanismo de desenvolvimento limpo.
- 3 -A autoridade ambiental funciona como repositório de informação técnica relativa aos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto e dos mecanismos semelhantes que sejam aplicáveis e daqueles que a eles estejam associados.
Artigo 95.º — Coordenação regional do regime de comércio de licenças
Vigente desde: 15/11/2010
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