- 1 -Compete ao CJA, no âmbito do exercício de competências consultivas:
- a)Emitir parecer, sempre que solicitado ou por sua iniciativa, sobre as questões relativas às políticas de juventude;
- b)Propor e colaborar na definição e execução das políticas de juventude, tendo como princípio a articulação e coordenação com outras políticas setoriais;
- c)Constituir o fórum de encontro, bem como um espaço de debate e coordenação, em matéria de juventude, entre o Governo Regional e a sociedade civil;
- d)Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito da RAA, prosseguem atribuições relativas à juventude;
- e)Apreciar e dar parecer sobre propostas de diplomas respeitantes a questões de juventude;
- f)Emitir parecer sobre o Plano Regional Anual e Orçamento da RAA nas áreas que incidam sobre a juventude, nos termos e prazos em que o faz o Conselho Económico e Social dos Açores;
- g)Zelar pelo exercício dos direitos da juventude em toda a RAA;
- h)Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.
- 2 -Os pareceres a que se referem as alíneas e) e f) do número anterior são emitidos pelo CJA, mediante solicitação do Governo Regional, a título não vinculativo.
Artigo 14.º — Competências consultivas
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023