- 1 -O presente diploma aplica-se aos indivíduos e entidades seguintes:
- a)Jovens nascidos na RAA;
- b)Jovens que, temporária ou definitivamente, residam na RAA;
- c)Pessoas coletivas de direito público ou privado, com sede ou delegação na RAA;
- d)Pessoas singulares que realizem atividades e, ou, que prestem serviços que afetem, direta ou indiretamente, os jovens.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se jovens as pessoas singulares com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos, inclusive, sem prejuízo de legislação especial proveniente da União Europeia.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem estabelecer-se outros limites de idade para programas e atividades que, pela sua natureza e objetivos, assim o exijam.
- 4 -O limite de idade dos associados das associações socioprofissionais de jovens é de 35 anos.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023