- 1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se associações juvenis:
- a)Associações com mais de 75 % de associados com idade igual ou inferior a 35 anos, em que os órgãos executivos são constituídos por 75 % de jovens, com idade igual ou inferior a 35 anos;
- b)Associações socioprofissionais com mais de 75 % de associados com idade igual ou inferior a 35 anos, em que os órgãos executivos são constituídos por 75 % de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.
- 2 -Constituem federações de associações juvenis as organizações de âmbito setorial, local, regional, nacional ou internacional, compostas por associações juvenis, em que os órgãos executivos são constituídos por 75 % de jovens, com idade igual ou inferior a 35 anos.
- 3 -Consideram-se associações equiparadas a associações juvenis as seguintes:
- a)Organizações nacionais escutistas com representatividade na RAA e com provada atividade, desde que reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girls Scouts, pela World Organization of the Scouts Movement e pela The World Federation of Independent Scouts;
- b)Associações de estudantes, que representam os estudantes do respetivo estabelecimento de ensino, qualquer que seja a sua natureza ou nível, incluindo o ensino superior;
- c)Federações de associações de estudantes de âmbito setorial, local, regional, nacional ou internacional, constituídas por associações de estudantes;
- d)Organizações de juventude partidárias ou sindicais, desde que preencham os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1, salvaguardadas as disposições legais que regulam os partidos políticos e as associações sindicais.
- 4 -Constituem associações de carácter juvenil as entidades sem fins lucrativos que, não cumprindo os requisitos de associações juvenis, integrem, no seu plano anual, atividades destinadas aos jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e, ou, tenham como objeto social a realização de atividades prioritárias ou exclusivamente destinadas aos jovens, a reconhecer por despacho anual do membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente diploma, constituem grupos informais de jovens as organizações não formais compostas exclusivamente por jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos, em número não inferior a três elementos, em que, pelo menos, um dos elementos tenha idade igual ou superior a 18 anos, para efeitos de representação legal do grupo.
- 6 -Podem ser integradas secções juvenis em entidades legalmente constituídas, sempre que lhes sejam reconhecidas, estatutariamente, autonomia funcional, organização e gestão própria para os assuntos especificamente dirigidos aos jovens.
Artigo 23.º — Formas organizadas de associativismo juvenil
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023