- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, as associações juvenis devem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Estar legalmente constituídas e registadas;
- b)Ter mais de 75 % de jovens, entre os seus associados;
- c)Que os respetivos órgãos executivos sejam compostos por:
- i)Pelo menos, 75 % dos seus membros com idade igual ou inferior a 35 anos, no caso das associações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º;
- ii)Pelo menos, 75 % dos seus membros com idade igual ou inferior a 35 anos, no caso das associações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º;
- d)Não ter fins lucrativos.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, as formas organizadas de participação juvenil previstas na alínea d) do n.º 3 e as organizações juvenis previstas no n.º 6, ambos do artigo 23.º, devem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ter reconhecidas, estatutariamente, autonomia funcional e organizativa, assim como gestão própria, para os assuntos especificamente da juventude;
- b)Assegurar que os associados ou filiados da secção juvenil o sejam de modo voluntário, por ato expresso de filiação, e que se identifiquem como tal;
- c)Garantir a representação da secção juvenil nos órgãos próprios.
Artigo 26.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 09/08/2023
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