- 1 -Aos membros dos órgãos sociais que beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem, nos termos previstos na presente secção, são atribuídos os seguintes direitos:
- a)Dispensa de atividade escolar, quando motivada pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertencem, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
- b)Dispensa de atividade escolar motivada pela comparência em atos de manifesto interesse associativo.
- 2 -No âmbito dos ensinos básico, secundário e profissional, em cada ano letivo, o número máximo de dispensas, seguidas ou interpoladas, por cada aluno dirigente associativo referido no número anterior não pode exceder 10 dias efetivos de lecionação, exceto se o conselho executivo conceder autorização excecional baseada na mais-valia que, da participação no evento, resultar para o processo educativo do aluno.
- 3 -O regulamento interno de cada unidade orgânica do sistema educativo regional fixa os prazos a respeitar no que se refere aos pedidos de dispensa, nos termos previstos nos números anteriores, bem como a respetiva tramitação.
- 4 -Os direitos dos membros dos órgãos sociais que beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem, previstos no presente diploma, não são cumuláveis com o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2000/A, de 10 de maio, mas são com ele compatíveis.
Artigo 40.º — Direitos
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