O Governo Regional fiscalizará o cumprimento das obrigações decorrentes da execução dos contratos, podendo, para o efeito, designar os delegados que entender necessários para acompanhamento dos trabalhos e examinar tudo o que respeita aos materiais recolhidos.
ARTIGO 6.º — (Fiscalização)
Vigente desde: 28/10/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1983