- 1 -A equiparação de licenciados, titulares de curso superior e bacharéis a adjuntos de comando depende da existência de correspondente vaga no quadro em apreço.
- 2 -O ingresso de especialistas no respectivo quadro implica, além da existência de vagas para as funções especializadas de apoio ou assessoria previstas, a obrigatoriedade de frequência de um período de formação básica pluridisciplinar e idade não inferior a 18 anos.
- 3 -O limite de idade dos especialistas, para permanência em funções, é de 65 anos, prorrogável, mediante justificação, por períodos de um ano até um máximo de cinco, findos os quais poderá ingressar no quadro de honra, verificados os respectivos requisitos.
Artigo 10.º — Quadro de especialistas e auxiliares
Vigente desde: 25/08/2004
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Em vigor desde 25/08/2004