- 1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicáveis, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade que dependa de título público, de autorização ou de homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em exposições, feiras ou mercados;
- e)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- f)Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos a contar da data da decisão condenatória definitiva.
Artigo 12.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 17/11/2010
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Em vigor desde 17/11/2010