- 1 -A CRECE é um órgão deliberativo que tem por objectivo a classificação dos espectáculos de natureza artística que venham a ser apresentados ao público, na Região Autónoma dos Açores, sem classificação ainda atribuída.
- 2 -A CRECE é nomeada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura e tem a seguinte composição:
- a)Um representante a indicar pelo membro do Governo Regional responsável pela área da cultura, proposto pelo director regional competente em matéria de cultura, de entre os trabalhadores que compõem o quadro da respectiva direcção regional, que preside à Comissão;
- b)Um representante a indicar pelo membro do Governo Regional responsável pela área da comunicação social;
- c)Um representante a indicar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação;
- d)Dois representantes propostos pelo presidente da CRECE, com competência em domínios relevantes para o exercício das atribuições da comissão.
- 3 -Os membros da CRECE são nomeados para um mandato de três anos, renovável, podendo ser revogado em qualquer momento segundo critérios de assiduidade e de eficiência.
- 4 -Os membros da comissão de classificação, que não sejam trabalhadores da Administração Regional, têm direito a um abono de senhas de presença em valor a fixar por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
- 5 -O presidente da CRECE designa as datas das reuniões sempre que o entenda necessário, sem prejuízo das normas constantes do regulamento interno da comissão.
Artigo 2.º — Natureza, composição e funcionamento
Vigente desde: 21/11/2011
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Em vigor desde 21/11/2011