Podem ser alienados os direitos de propriedade de bens imóveis referidos no artigo anterior, ao titular inscrito do respetivo direito de superfície, a requerimento deste, desde que:
- a)Seja titular inscrito do direito de superfície há mais de cinco anos;
- b)Tenha cumprido com IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, todas as suas obrigações de superficiário;
- c)Tenha edificada a construção, em condições de habitabilidade há pelo menos três anos;
- d)Não disponha de bens imóveis inscritos em nome dos membros do seu agregado familiar, adequados a constituir habitação própria permanente.