- 1 -Durante o período de sete anos a contar da data da alienação do direito de propriedade ao titular inscrito do respetivo direito de superfície, o bem imóvel não poderá ser transmitido onerosa ou gratuitamente inter vivos a terceiros, salvo em venda judicial para execução de dívidas fiscais ou diretamente relacionadas com a compra do mesmo ou com o financiamento da construção nele edificada, nele devendo o adquirente manter a sua residência permanente.
- 2 -A IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, goza sempre de direito de preferência na alienação do bem imóvel.
- 3 -Os ónus e o direito de preferência referidos nos números anteriores são de registo obrigatório.
- 4 -O ónus referido no n.º 1 extingue-se por morte ou invalidez do adquirente.
Artigo 4.º — Ónus de inalienabilidade e de residência permanente e direito de preferência
Vigente desde: 15/11/2012
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Em vigor desde 15/11/2012