- 1 -A remuneração dos gestores públicos é fixada:
- a)Por resolução do Conselho do Governo Regional, no caso das entidades públicas empresariais;
- b)Por deliberação em assembleia geral, no caso das empresas públicas constituídas nos termos da lei comercial.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de gestão a celebrar com os gestores públicos que exerçam funções executivas contemplam, além das matérias indicadas no artigo 12.º, os seguintes pontos:
- a)Valores fixados para cada uma das componentes da remuneração consideradas;
- b)Prémios de gestão passíveis de atribuição no final do exercício ou do mandato, que não podem ultrapassar metade da remuneração anual auferida, de acordo com o cumprimento dos critérios objetivos dos quais dependa a sua eventual atribuição, sem prejuízo do limite fixado nos respetivos estatutos;
- c)Outras regalias ou benefícios aplicáveis aos demais colaboradores da empresa.
- 3 -A graduação dos prémios de gestão tem por base indicadores de gestão, que resultem do desenvolvimento estratégico preconizado para cada empresa, no âmbito do setor em que se insere.
- 4 -Os indicadores referidos no número anterior são definidos em cada contrato de gestão com base nas orientações estabelecidas ao abrigo do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, e tendo em consideração as situações específicas em causa, designadamente as resultantes da prestação de serviços de interesse geral.
- 5 -Nos casos em que se estipularem objetivos de gestão de exigência acrescida, o contrato de gestão pode ainda, excecionalmente, mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, fundamentado e publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, estabelecer um regime específico de prémios de gestão a atribuir quando se verifique o cumprimento total dos objetivos estipulados, o qual não pode exceder metade do total da remuneração anual auferida.
- 6 -Nas situações referidas na alínea b) do n.º 1, a competência para a fixação da remuneração pode ser delegada numa comissão de remunerações designada pela assembleia geral ou pelo conselho geral e de supervisão.
- 7 -A remuneração, regalias ou benefícios dos gestores públicos são fixados com observância dos princípios estabelecidos no artigo anterior e em conformidade com os critérios estabelecidos nas orientações a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro.
Artigo 24.º — Fixação da remuneração
Vigente desde: 26/12/2013
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Em vigor desde 26/12/2013