- 1 -A seleção das propostas basear-se-á, quando for caso disso, na consideração dos seguintes fatores:
- a)Localização do projeto em áreas abrangidas pelo plano diretor municipal em vigor;
- b)Dimensão, interesse e gravidade da situação que se visa corrigir;
- c)Importância do projeto para o desenvolvimento socioeconómico local ou regional;
- d)Complementaridade em relação a outros projetos já realizados, contribuindo, assim, para soluções integradas;
- e)Enquadramento na política de desenvolvimento local e regional traçada para a Região Autónoma da Madeira;
- f)À data da sua apresentação, não se encontrem quer física quer financeiramente concluídos os projetos objeto da candidatura.
- 2 -Atenta a natureza dos investimentos, podem ser solicitados elementos adicionais para a sua apreciação para além dos referidos no n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma, designadamente estudos, projetos técnicos e pareceres sobre os mesmos, emitidos pelas entidades com atribuições nos domínios em causa.
- 3 -As candidaturas são submetidas à aprovação do Conselho do Governo Regional, mediante, consoante o caso, proposta ou parecer favorável do secretário regional com a tutela das finanças.
Artigo 7.º — Seleção e aprovação das propostas
Vigente desde: 19/07/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2016