- 1 -A frequência dos estágios é feita na modalidade de nomeação nos termos da alínea f) do artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, no caso de indivíduos não vinculados à função pública e na modalidade de nomeação em regime de comissão de serviço, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, se o estagiário já estiver uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado já constituída.
- 2 -Os estagiários aprovados ingressam na categoria base da carreira a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso.
- 3 -A não aprovação no estágio determina a imediata cessação da nomeação ou o regresso à situação jurídico funcional de que o estagiário era titular consoante o caso, em qualquer situação sem direito a indemnização.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se aos estagiários aprovados que não ingressaram nas carreiras por excederem o número de vagas fixados.
- 5 -A não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado, não prejudica a possibilidade da sua nomeação desde que a mesma se efetive dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
- 6 -O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas carreiras de inspetor superior, inspetor técnico e inspetor-adjunto conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respetiva carreira.
- 7 -Os regulamentos de estágio são aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelos departamentos governamentais com atribuições em matéria de, respetivamente, Inspeção das Atividades Económicas e Administração Pública.
Artigo 7.º — Estágios
Vigente desde: 13/09/2017
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Em vigor desde 13/09/2017