- 1 -As juntas médicas referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, são constituídas por despacho do director do centro de saúde, integrando:
- a)A autoridade de saúde concelhia, que presidirá;
- b)Dois vogais efectivos e dois suplentes, designados pelo director do centro de saúde.
- 2 -Nos casos em que o centro de saúde não disponha de médicos suficientes para os efeitos do número anterior, deverá o seu director solicitá-los ao director de outro centro de saúde, privilegiando sempre que possível o centro de saúde da mesma ilha.
Artigo 2.º — Composição das juntas médicas
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999