- 1 -Os requerimentos de avaliação de incapacidade são dirigidos ao director do centro de saúde e entregues à autoridade de saúde do concelho de residência dos interessados.
- 2 -A autoridade de saúde concelhia deve instruir o processo correspondente com os elementos eventualmente disponíveis e necessários, após o que convocará a junta médica e notificará o requerente da data do exame, a realizar no prazo de 60 dias a contar da data da entrega do requerimento.
- 3 -Findo o exame, o presidente da junta médica passará o respectivo atestado médico de incapacidade, o qual obedecerá ao modelo anexo ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, com as adaptações que eventualmente lhe venham a ser introduzidas por despacho normativo do membro do Governo Regional da área da saúde.
Artigo 3.º — Procedimentos
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999