Mantêm-se em vigor na Região Autónoma da Madeira as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares estabelecidas nos artigos 2.º e 2.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 34/2009/M, de 31 de dezembro e 2/2011/M, de 10 de janeiro, e artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro.
Artigo 17.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Vigente desde: 31/12/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2013
Referências (3)
- Artigo 2.º
- Artigo 2-A.º
- Artigo 15.º