- 1 -As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público não podem proceder à contratação de trabalhadores, em qualquer das modalidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência de recursos e evolução global dos mesmos, os membros do Governo responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças podem autorizar a contratação referida no número anterior, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
- b)Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
- c)Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos no orçamento da empresa a que respeitam;
- d)Sejam pontual e integralmente cumpridos os deveres de informação a que a respetiva empresa está sujeita, designadamente os previstos no artigo 50.º do presente diploma e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
- 3 -Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os respetivos órgãos de administração enviam ao membro do Governo responsável pela área das finanças os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos.
- 4 -As entidades públicas empresariais e empresas públicas referidas no n.º 1 prestam, nos termos do artigo 50.º do presente diploma, à Secretaria Regional do Plano e Finanças, informação sobre o fluxo de novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, e ainda salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das obrigações assumidas pela Região Autónoma da Madeira.
- 5 -Nos termos do disposto nas alíneas o) e r) do n.º 9 do artigo 33.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, a medida de redução remuneratória contemplada na mesma disposição legal é aplicável:
- a)Aos gestores públicos;
- b)Aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, é vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos gestores públicos e dos trabalhadores das entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, bem como a retribuição de prémios de gestão aos respetivos gestores públicos.
- 7 -Durante o ano de 2014, as empresas públicas de capital, exclusiva ou maioritariamente público, e as entidades públicas empresariais reduzem no seu conjunto, no mínimo, em 1% o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2013, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
- 8 -A celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2014, por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, rege-se pelo disposto nos n.os 1 a 5, 10 e 12 do artigo anterior.
- 9 -O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos.
Artigo 49.º — Contenção e redução de despesa no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 31/12/2013
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Em vigor desde 31/12/2013