Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas despesas por despacho conjunto do Secretário Regional do Plano e Finanças e do membro do Governo com a tutela do setor.
Artigo 52.º — Consignação da Receita
Vigente desde: 31/12/2013
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Em vigor desde 31/12/2013