- 1 -A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., deverá celebrar com a Região Autónoma da Madeira contratos-programa destinados a identificar metas e objectivos de actuação, integrando-os no melhor cumprimento do seu objecto empresarial, em coerência e harmonia com as políticas definidas pelo Governo Regional.
- 2 -Tais contratos-programa terão, em princípio, duração plurianual e neles terão de constar quer as obrigações assumidas pela EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., quer as que o Governo Regional, em nome da Região Autónoma da Madeira, subscreva.
- 3 -Podem, igualmente, ser celebrados contratos-programa para a execução de obra, ou obras, em concreto, devendo, contudo, obedecer aos requisitos gerais para o estabelecimento destas relações.
- 4 -Cabe ao Governo Regional, no contexto desses contratos-programa, estabelecer os meios de financiamento da actividade da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., que poderão passar por dotações orçamentais, outras transferências unilaterais ou indemnizações compensatórias.
- 5 -Além dos contratos-programa previstos neste artigo, a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., pode celebrar com o Governo Regional ou com qualquer entidade pública ou privada contratos de prestação de serviços que sejam compatíveis com o seu objecto.
Artigo 8.º — Contratos-programa a celebrar com a Região
Vigente desde: 04/08/2006
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Em vigor desde 04/08/2006