- 1 -Na Rede de Áreas Marinhas Protegidas identificada no artigo 2.º do presente diploma são permitidos os seguintes actos ou actividades desde que devidamente autorizados pela entidade gestora.
- a)A pesca marítima sem fins comerciais ou lúdica, com excepção da área do Ilhéu de Cima, onde é proibida toda e qualquer actividade de pesca, sem prejuízo do previsto no número seguinte;
- b)A apanha de lapa e caramujo no calhau;
- c)O mergulho de escafandro;
- d)Caça submarina, com excepção da área do ilhéu de Cima, onde é proibida toda e qualquer actividade de pesca;
- e)A investigação e as actividades científicas que impliquem trabalhos de campo, nomeadamente a recolha de espécies zoológicas, botânicas e geológicas;
- f)As actividades marítimo-turísticas a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Ambiente e dos Recursos Naturais e do Turismo e Transportes, que não sejam susceptíveis de pôr em risco a protecção ambiental da Rede de Áreas Marinhas Protegidas do Porto Santo.
- 2 -Fica dispensada da autorização prevista no número anterior a pesca à linha sem fins comerciais ou lúdica desde que efectuada nas áreas terrestres da Rede de Áreas Marinhas Protegidas do Porto Santo.
- 3 -É permitida a travessia de embarcações pelos boqueirões do Ilhéu de Cima e do Ilhéu de Baixo ou da Cal, incluindo a passagem, com esse fim, das respectivas áreas da Rede de Áreas Marinhas Protegidas do Porto Santo.
- 4 -Pela emissão da autorização referida no número anterior será devida uma taxa fixada através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
- 5 -A posse da autorização mencionada no n.º 1 não isenta o seu possuidor das restantes autorizações e licenças legalmente exigidas para a prática da actividade em causa, bem como o cumprimento das normas disciplinadoras da actividade.
Artigo 6.º — Actos ou actividades sujeitos a autorização
Vigente desde: 13/08/2008
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Em vigor desde 13/08/2008