A criação, manutenção e exploração do SIGRHARA é da responsabilidade do departamento regional que tem a seu cargo a Administração Pública, a quem compete igualmente o tratamento dos dados.
Artigo 7.º — Criação, manutenção e desenvolvimento do SIGRHARA
Vigente desde: 17/11/2010
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Em vigor desde 17/11/2010