- 1 -São medidas disciplinares preventivas e de integração:
- a)A advertência;
- b)A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva a actividade escolar;
- c)A realização de tarefas e actividades de integração na escola, podendo para esse efeito ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola;
- d)O condicionamento no acesso a determinados espaços escolares ou na utilização de materiais e equipamentos específicos, sem prejuízo daqueles que se encontrem afectos a actividades lectivas;
- e)A mudança de turma.
- 2 -A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, de forma a evitar este tipo de conduta responsabilizando-o pelo cumprimento dos seus deveres.
- 3 -A advertência é da exclusiva competência do professor, na sala de aula, enquanto que, fora dela, é extensiva ao pessoal não docente.
- 4 -A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é uma medida da exclusiva competência do professor, aplicável ao aluno cujo comportamento impeça claramente o prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem e prejudique os restantes alunos, sendo que devem estar reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)A escola disponha de espaço devidamente supervisionado para o qual o aluno possa, de imediato, ser encaminhado para desenvolver as tarefas ou actividades determinadas pelo professor;
- b)A duração do período de permanência no espaço alternativo seja igual ao tempo remanescente da actividade da qual o aluno foi excluído.
- 5 -O disposto no número anterior não se aplica a alunos maiores de 16 anos, os quais, quando sujeitos a ordem de saída da sala de aula devem, de imediato, apresentar-se ao conselho executivo, que, ouvido o aluno, determina a eventual aplicação de medida disciplinar adicional.
- 6 -A ordem de saída da sala de aula implica a marcação de falta ao aluno e a comunicação, pelo professor que deu a ordem, ao director de turma ou professor tutor, para posterior comunicação ao encarregado de educação e para os efeitos disciplinares e de adequação do plano de trabalho individual entendidos como convenientes.
- 7 -A execução de actividades de integração na escola corresponde ao desempenho, em horário não coincidente com as actividades lectivas, de um programa de tarefas que contribua para o reforço da formação cívica dos alunos, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, do seu espírito colaborativo e do seu sentido de responsabilidade.
- 8 -O condicionamento no acesso a determinados espaços escolares ou à utilização de certos materiais e equipamentos é uma medida que se destina a alertar o aluno para a necessidade de correcção de comportamentos perturbadores do normal funcionamento das actividades escolares.
- 9 -A mudança de turma é uma medida que se aplica nos casos em que o aluno manifeste comportamentos perturbadores do normal funcionamento das actividades lectivas e prejudique o processo de ensino-aprendizagem dos colegas, e sempre que se constate que a integração noutra turma pode propiciar a alteração deste comportamento reincidente.
- 10 -A aplicação das medidas disciplinares preventivas e de integração previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é da competência exclusiva do presidente do conselho executivo, que pode, para o efeito, ouvir o director de turma, o professor tutor ou o docente titular da turma a que o aluno pertença.
- 11 -A aplicação e execução da medida preventiva e de integração prevista na alínea d) do n.º 1 não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um período lectivo.
- 12 -Compete ao conselho executivo, no âmbito do regulamento interno, definir as actividades de integração a realizar, o local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e definir as competências e os procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução da medida disciplinar prevista na alínea c) do n.º 1.
- 13 -Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução da medida disciplinar prevista na alínea d) do n.º 1.
- 14 -A aplicação das medidas disciplinares preventivas e de integração previstas no n.º 1 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.
- 15 -O incumprimento da medida disciplinar preventiva e de integração a que se refere a alínea c) do n.º 1 determina a aplicação de medida disciplinar sancionatória nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 46.º — Medidas disciplinares preventivas e de integração
Vigente desde: 24/11/2011
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Em vigor desde 24/11/2011