- 1 -A qualidade do ar ambiente em relação ao arsénio, ao cádmio, ao níquel e ao benzo(a)pireno é avaliada obrigatoriamente nas seguintes áreas:
- a)Aglomerações onde os níveis se situam entre os limiares superior e inferior de avaliação;
- b)Outras aglomerações onde os níveis excedem o limiar superior de avaliação.
- 2 -As medições previstas, a executar de acordo com os critérios fixados no artigo seguinte, podem ser completadas por técnicas de modelação a fim de se obter um nível adequado de informação sobre a qualidade do ar ambiente.
- 3 -Para avaliar a qualidade do ar ambiente em aglomerações nas quais, durante um período representativo, os níveis se situem entre os limiares superior e inferior de avaliação, a determinar nos termos da secção 2 do anexo xiii do presente diploma, do qual é parte integrante, pode ser utilizada uma combinação de medições, incluindo medições indicativas, e técnicas de modelação.
- 4 -Para avaliar a qualidade do ar ambiente em aglomerações nas quais os níveis estejam abaixo do limiar inferior de avaliação, a determinar segundo as disposições referidas na secção 2 do anexo xiii, apenas são utilizáveis técnicas de modelação ou técnicas objetivas de cálculo.
- 5 -Quando as medições de poluentes sejam obrigatórias, estas devem ser feitas em locais fixos, continuamente ou por amostragem aleatória, com um número de medições suficiente para permitir a determinação dos níveis.
- 6 -Os limiares superior e inferior de avaliação para o arsénio, o cádmio, o níquel e o benzo(a)pireno no ar ambiente são os estabelecidos na secção 1 do anexo xiii.
- 7 -Para efeitos do presente artigo, a classificação de cada aglomeração em função dos limiares referidos no número anterior deve ser revista pelo menos de cinco em cinco anos, nos termos da secção 2 do anexo xiii, devendo esse período ser encurtado, por iniciativa da autoridade ambiental ou da autarquia local competente, sempre que ocorra uma alteração significativa de atividades relevantes para as concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente.
Artigo 20.º — Regime de avaliação das concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012