- 1 -Nas aglomerações onde os níveis de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, PM(índice 10), PM(índice 2,5), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente sejam inferiores aos respetivos valores limite fixados no anexo xvi e no anexo xvii do presente diploma, do qual são parte integrante, a autoridade ambiental deve tomar as medidas necessárias para manter os níveis desses poluentes abaixo dos valores limite e preservar a melhor qualidade do ar ambiente compatível com o desenvolvimento sustentável.
- 2 -As medidas referidas no número anterior são, com as necessárias adaptações, as constantes do n.º 3 do artigo 19.º
Artigo 25.º — Requisitos caso os níveis sejam inferiores aos valores limite
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012