- 1 -Os níveis de dióxido de enxofre, PM(índice 10), chumbo e monóxido de carbono no ar ambiente não podem exceder em qualquer aglomeração os valores limite fixados no anexo xvi.
- 2 -O cumprimento dos requisitos do número anterior é avaliado de acordo com o disposto no anexo iv, recorrendo a pontos de amostragem que satisfaçam os requisitos ali fixados.
- 3 -As margens de tolerância fixadas no anexo xvi são aplicáveis nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do presente diploma.
- 4 -Os limiares de alerta aplicáveis às concentrações de dióxido de enxofre e dióxido de azoto no ar ambiente são os valores fixados na parte A do anexo xviii do presente diploma, do qual é parte integrante.
- 5 -O limiar de alerta para o ozono é o fixado na parte B do anexo xviii.
Artigo 26.º — Valores limite e limiares de alerta para a proteção da saúde humana
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012