- 1 -A autoridade ambiental deve assegurar que sejam respeitados os níveis críticos para a proteção da vegetação fixados no anexo xix do presente diploma, do qual é parte integrante, avaliados nos termos da parte A do anexo iv, tomando para tal, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no n.º 3 do artigo 19.º
- 2 -Caso as medições fixas constituam a única fonte de informação para a avaliação da qualidade do ar, o número de pontos de amostragem não pode ser inferior ao mínimo fixado na parte C do anexo vi.
- 3 -Caso os dados de qualidade do ar sejam completados por informações provenientes de modelação, de medições indicativas, ou de uma combinação de ambos os métodos, o número mínimo de pontos de amostragem pode ser reduzido de 50 %, no máximo, desde que possam ser estabelecidas estimativas das concentrações do poluente em questão em conformidade com os objetivos de qualidade dos dados especificados na parte A do anexo i.
Artigo 27.º — Níveis críticos
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012